MINISTÉRIO ABENÇOADOR EM CRISTO ASSEMBLÉIA DE DEUS

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FARMÁCIA BONSUCESSO - ZÉ ANTONIO DIGA A ELE: VI NO RECONNOTICIASPR.ORLANDO-O CONSELHEIRO.

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quarta-feira, 13 de julho de 2011

PARABÉNS!!!!!!!!!!!, A VITÓRIA É CERTA COM JN -21 ANOS DO ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CRIADO PELA LEI 8.069/90 DE 13 DE JULHO DE 1990. PRESIDENTE FERNANDO COLLOR

Parabéns aos conselheiros tutelar extensivo à Associaçãodos Conselheiros e ex conselheirosdo estado da BA, napessoade Antonia/Luzia, Ricardo/Marola, e Meire. e os ex. Meire Kall, Silvana,Regina.

Quero deixar registrado neste blog que o conselheiro tutelar tem que ter pelas crianças e adolescentes muito amor, ser responsavel e cuidadoso na condução dos casos de sua competência com responsabilidade, coragem, educação, rapidez,assiduidade,ser realmente conselheiro impassial, não tomar decisões precipitadas,não atropelar o próprio ECA. não ser pelego se alguém do governo municipal ou mesmo as pessoas que fazem parte do governo da cidade descumprirem a Lei que é o CONSTITUIÇÃO/ECA/CÓDIGO PENAL E OUTRAS LEIS,o conselheiro tutelar deve representar junto àautoridade judiciária, deve ser cortez com os promotores e juizes, assesória publica, executivo,secretária a qual estiver atrelada, unida.

Ex presidente do Conselho Tutelar Orlando Braz diz: O conselheiro não deve passar para a imprensa informação sigilosas que possa prejudicar as sindicâncias, e investigação da policia, se o caso for de notório e de conhecimento público, claro que nãoé proibido dáintrevista porém nãodevem sitar o nome da familia, o bairro a onde residem, outra coisa essa história de publicar as iniciais também não se deve fazer.

Ex presidente e conselheiro tutelar Orlando brazdiz: O plantão do conselheiro é de 24 horas, vamos parar de enganar,ligue o telefone celular senhor plantonista, não pode atender porque estuda, tem filhos,o salário não compensa, outra desculpa qualquer, então não se inscreva para ser conselheiro tutelar, a tarefa é àrdua, não reconhecida pelos governos municipais,sem exceção na sua totalidade; a prioridade absoluta para os governo em geral ainda está muito longe do esperado, claro que estamos avançando,vencendo barreiras, infrentando desafios, um dia quem sabe vamos conseguir o respeito e observancia,obdiência pela Lei do ECA.

O Art. 4º do ECA, não deixa ninguém de fora da responsabilidade veja só: "É dever da familia, da comunidade,da sociedade em geral e do poder público assegurar,comABSOLUTA PRIORIDADE,a efetivação dos direitos referente à vida,àsaude, à alimentação à educação, aoesporte, aolazer, àprofissionalização, àcultura,à dignidade,ao respeito,à liberdade,e à convivência familiar e cumunitária".

A garantia de prioridade compreende: Primazia de receber socorro em quaisquer circunstâncias;precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevânciapublica; preferência na formulação e naexecução das politicas sociaispúblicas; destinação privilegiada de recursospúblicosnas àreas relacionadas com a proteção àinfanciae à juventude.

Antes mesmo que a própria legislação do ensino – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) e Plano Nacional de Educação (2001) -, o ECA veio reafirmar o direito à educação de crianças e adolescentes na forma estabelecida na Constituição Federal de 1988. No entanto, a partir do olhar retrospectivo, há três aspectos sobre os quais o ECA depositou mudanças profundas no campo educacional.

A primeira mudança decorre da própria revolução da noção jurídica de infância e adolescência, amplamente relatada na literatura, que deixaria de ser considerada sob o signo da inferioridade e da tutela e passaria ao estágio de sujeito de direito. Evidente que as implicações sociais, políticas e jurídicas daí advindas ainda estão muito longe de serem compreendidas e vivenciadas na prática. Na educação escolar há uma melhor delimitação de tais implicações: o estudante (sujeito de direito) ganha o direito ao respeito por parte dos educadores. Na verdade, mais que meros destinatários, as crianças e adolescentes passam a ser sujeitos da comunidade escolar, com direito a contestar critérios avaliativos e a recorrer a instância avaliativas superiores e a participar e atuar politicamente em entidades estudantis livres e autônomas (ECA, art.53). Tais direitos, é preciso que se diga, são amplamente violados uma vez que se contrapõem à cultura escolar hegemônica.

Relacionado à assunção de um novo sujeito na escola – o estudante – há a própria mudança do lugar dessa instituição (se não a mudança completa, ao menos a incorporação de uma nova identidade). A escola, além de agência (re)produtora de padrões e conhecimentos, passa ser encarada como espaço de realização de direitos, sendo por isso chamada a compor o denominado Sistema de Garantias de Direitos. Isso exige das instituições de ensino a abertura de canais de comunicação com órgãos de promoção, defesa e controle social dos direitos infanto-juvenis e dos direitos humanos em geral. As escolas perdem a “autonomia” para escolher os bons estudantes e passam, do contrário, a ser cada vez mais demandadas a colaborar com as políticas de prevenção e reparação a direitos violados.

Também a implantação desta nova identidade sofre enormes resistências nos sistemas de ensino, presente na desconfiança generalizada em relação aos Conselhos Tutelares, entidades de atendimento e Justiça especializada.

Na verdade, o desafio apontado pelo ECA diz respeito à própria ampliação da noção de educação escolar hoje em voga, o que pode ser expresso no debate sobre indicadores de qualidade do ensino. A educação é parte dos direitos humanos, o que implica tanto o reconhecimento da exigibilidade e justiciabilidade da educação nas instâncias nacionais e internacionais de tutela a tais direitos como que a educação deve promover a realização dos demais direitos humanos e respeitar, em seu processo, os direitos dos sujeitos implicados.

Daí a necessidade de dar voz aos mais diferentes atores do processo educacional – inclusive e sobretudo as criança e os adolescentes -, fortalecendo na sociedade concepções democratizadoras de qualidade e de avaliação da educação, capazes de dar conta de todas as dimensões de realização desse direito: insumos assegurados com igualdade, processos educacionais que respeitem os direitos humanos e assegurem autonomia dos sujeitos e das escolas e, por fim, resultados que expressem uma concepção ampla de educação, capaz de formar para o desenvolvimento humano, a inserção no mundo do trabalho e o exercício da cidadania. Como resultado geral de uma educação conforme os direitos humanos espera-se, sobretudo, uma sociedade igualitária, no sentido de que as oportunidades educacionais, econômicas e sociais não sejam pré-determinadas, quase que como direitos reais repassados por herança.

Tais reformas requerem uma combinação de autonomia efetiva e condições de gestão democrática nos sistemas de ensino. Autonomia que não seja confundida com abandono ou com impermeabilidade aos demais órgãos, mas que tem como pressuposto a ampliação significativa do investimento na escola pública, a valorização dos trabalhadores da educação, capaz de tornar o magistério uma profissão desejada pela maioria dos jovens, e a formação permanente desses profissionais.

Assim, é inegável que a noção jurídica de infância e adolescência e a ampliação da função social da escola ocorreu, até os dias de hoje, muito mais na esfera normativa que na realidade. Por falar em realidade, o enfoque no debate sobre qualidade social do ensino não nos pode fazer esquecer que há enormes desafios ainda no aspecto da inserção escolar de amplos contingentes de crianças e adolescentes, sobretudo das camadas populares. Só 19% das crianças de zero a três anos tem oportunidade de freqüentar uma creche; 24% daquelas com idade entre quatro e cinco anos não encontra vagas em pré-escolas, mesmo sendo sua matrícula obrigatória por força da Emenda Constitucional n° 59/2009; mais de 1 milhão de crianças e adolescentes com idade entre 6 e 14 anos, adequada para o ensino fundamental, ainda se encontra fora das escolas, apesar do senso comum quanto à “universalização” do acesso a esta etapa; e, no ensino médio, além da exclusão escolar, temos enormes problemas quanto ao fluxo e permanência dos estudantes nas escolas, sem falar na pouca perspectiva de continuidade dos estudos em instituições de qualidade.

Mas há um ponto em que o ECA trouxe resultados efetivos: o reconhecimento da exigibilidade do direito à educação de crianças e adolescentes. Quando de sua promulgação, em 1990, os direitos sociais em geral eram entendidos como inexigíveis, uma vez que se tratavam de objetivos constitucionais e legais a serem implementados progressivamente através de políticas públicas.

O ECA, no entanto, como o Código de Defesa do Consumidor, trouxe uma nova perspectiva para o ativismo jurídico em defesa dos direitos coletivos e difusos, provocando, por conseguinte, a resposta de instituições estatais de defesa como o Ministério Público, a Defensoria Pública e o próprio Judiciário. Este passa a crescentemente reconhecer a possibilidade de se exigir judicialmente o controle de políticas públicas, sobretudo quando o Poder Público se omite na garantia de vagas em escolas para todas as crianças de uma determinada circunscrição. Mesmo limitadas do ponto de vista temático, essas novas demandas abrem um conjunto de possibilidades para a luta social por direitos educacionais, incorporando definitivamente o princípio da justiciabilidade que estrutura o chamado “eixo de defesa” do Sistema de Garantias inaugurado pelo ECA.(Orlando Braz e Salomão Barros Ximenes)

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