José Alencar deixará UTI nesta tarde, diz médico
O médico oncologista Paulo Hoff informou hoje que o vice-presidente José Alencar receberá alta no início da tarde de hoje da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Cardiológica do Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, onde está internado desde o dia 22. Hoff, que faz parte da equipe que trata Alencar, disse que ele será transferido para um quarto comum, no 11.º andar do hospital.
'O vice-presidente está estável, o sangramento está controlado e ele melhorou em relação a ontem', disse, lembrando, contudo, que o quadro de saúde de Alencar ainda requer cuidados. 'Mas nós achamos que hoje ele já melhorou o suficiente para ser transferido da UTI para um quarto normal', acrescentou. O médico oncologista disse que a expectativa da equipe é boa e que o tratamento 'vem dando o resultado desejado'.
'O vice-presidente tem uma capacidade de recuperação muito grande', disse. 'Ele sempre se recuperou muito rápido das cirurgias anteriores e é uma pessoa muito forte, apesar da idade', afirmou. Hoff ressaltou que, apesar da alta da UTI, Alencar ficará em observação, internado, nos próximos dias, por causa de procedimento médico para reverter o quadro de sangramento não contínuo na região do abdome, feito anteontem.
O médico voltou a dizer que é 'muito improvável' que o vice-presidente participe no sábado da cerimônia de posse da presidente eleita Dilma Rousseff e do vice-presidente eleito Michel Temer. 'Neste momento, ele não tem condições e é muito improvável que nas próximas 24 horas ele tenha uma melhora que permita que ele faça uma viagem desse porte', disse Hoff.
Ontem, ele já havia dito que a equipe médica não aprova a viagem de Alencar por causa da possibilidade de acontecerem novos sangramentos, com a despressurização do avião que o levaria para a festa. Desde ontem, o vice não é submetido a hemodiálise, o que mostra uma melhora, segundo Hoff. Há a expectativa de que um novo boletim médico seja divulgado na tarde de hoje
AGUARDA COMO DIREITO DOS FILHOS.
Na sua expressão mais antiga a guarda corresponde a um atributo do poder familiar. Este é definido doutrinariamente como o conjunto de direitos e deveres dos pais em relação à pessoa e ao patrimônio dos filhos menores de dezoito anos de idade. A guarda é um desses caracteres, sendo considerando o mais simbólico, compondo com maior intensidade a própria essência do poder familiar.
Enquanto atributo do poder familiar a guarda consiste no direito dos pais de ter os filhos sob sua companhia e de reclamá-los de quem ilegalmente os detenha. Assim, os filhos menores devem “acompanhar” os pais, ou seja, os filhos devem estar junto dos pais, mantendo-se unidos na mesma posição e seguindo em idêntica direção. Este direito é oponível pelos pais a qualquer um, terceiros e o próprio Estado, nascendo, em regra, do estabelecimento natural do vinculo de filiação decorrente da procriação. É um magno direito, consectário de um dos mais antigos valores da humanidade.
Guarda não se confunde com posse, porquanto esta diz respeito à fruição de coisa. E, notadamente depois da Constituição da República de 1.988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, criança deixou de ser objeto de intervenção do mundo adulto, passando a ser sujeito. Assim, a guarda também deve ser enxergada como direito dos filhos menores de estar junto aos pais, decorrência inquestionável do direito à convivência familiar consignado na nossa referida Magna Carta. Assim, em resumo, os pais têm o direito, e ao mesmo tempo o dever, de ter os filhos sob sua companhia.
O poder familiar é exercido pelo pai e pela mãe. No passado, somente era exercido pelo pai; depois, passou a ser exercitado por este com a colaboração da mãe; hoje, exercido pelos dois, em igualdade de condições. Assim, o direito de guarda, de ter o filho consigo, pertence indistintamente ao pai e à mãe.
Na constância da sociedade conjugal ou de convivência o exercício da guarda não importa maiores problemas. Todavia, não é questão simples quando da separação ou do divórcio, pois com a separação, de fato ou de direito, ou com o divórcio, a guarda, outrora conjunta, passa a ser unilateral ou compartilhada. Nos termos da lei, “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (Código Civil, art. 1.583, § 1º).
A guarda unilateral dos filhos comuns continua sendo a solução mais freqüente quando da separação dos pais. Diz o Código Civil que ela deve ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde, segurança e educação (artigo 1583, § 2º). Nesta hipótese, resta acordado ou fixado o direito de visitas, de modo que o outro possa ter a companhia dos filhos em dias determinados, inclusive finais de semanas e feriados. Em regra, o filho é retirado da residência daquele que se encontra no exercício da guarda, permanecendo junto e sob guarda temporária do “visitante”; em situações excepcionais, o direito de estar junto fica restrito a dias e horários determinados, sob supervisão de serventuários da justiça.
Não raras vezes estabelecem-se disputas quanto ao exercício da guarda. Pai ou mãe pretendem o exercício exclusivo do direito de ter filho sob sua companhia, desejando afastar o outro desta possibilidade pelos mais variados motivos, desde nobres como o zelo pela segurança, integridade ou saúde até os mais mesquinhos, como vingança ou punição pelo rompimento da relação de casal. Os filhos passam a ser os objetos destes litígios e os instrumentos de convencimento do juiz, autoridade a quem compete decidir sobre o exercício da guarda. Assim, os pais estabelecem um verdadeiro “vale-tudo”, procurando influenciar os filhos para que, ouvidos, possam falar a seu favor e em detrimento do outro. Na tentativa de minimizar este problema foi editada a Lei nº 12.318, dispondo sobre a “alienação parental”, expressão genérica cujo significante mais próximo consiste na interferência no livre pensar do filho de modo a prejudicar sua relação com o outro genitor. A própria lei exemplifica formas de alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A prática de ato de alienação parental constitui abuso moral do qual decorre sanções civis ao seu autor, como a perda da guarda ou a suspensão do poder familiar, sem prejuízo da adoção de medidas tendentes à proteção da criança.
Diga-se, por outro lado, que a falta de pagamento de prestação alimentícia não tem o condão de impedir o exercício do direito de visitas e nem se assemelha à alienação parental. Os alimentos para os filhos, de acordo com a lei, devem ser prestados por ambos os pais na proporção dos seus recursos, sendo composto pelo necessário à condição social, inclusive para atender às necessidades de educação. Quem os deve e não satisfaz a obrigação fica sujeito especialmente às medidas de caráter patrimonial, de modo que não se cogita da incidência de sanção moral sobre o relacionamento com os filhos. Somente o descumprimento injustificado do dever de sustento pode acarretar a destituição do poder familiar e, via reflexa, a cassação do direito de visitas e o próprio direito de guarda. A mera inadimplência não, pois o desenvolvimento saudável, elemento da proteção integral, reclama que no processo de desenvolvimento da criança as figuras de ambos os pais estejam presentes.
Em resumo, olhar para o Direito da Criança importa considerar que a guarda é muito mais o direito dos filhos à companhia dos pais do que direito dos últimos à presença dos filhos. O superior interesse das crianças se sobrepõe aos interesses dos adultos, determinando comportamentos onde as soluções sobre a companhia dos filhos brotem dos princípios da paternidade e maternidade responsável, expressões necessárias à compreensão do direito à convivência familiar.
São Paulo, dezembro de 2010.
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