Queremos fazer a diferença, projetos de inclusão social para as crianças, adolescentes e famílias. Com saúde teremos educação, ai vem tudo mais - emprego trabalho e renda.
PASTOR: ORLANDO BRAZ
FARMÁCIA BONSUCESSO - ZÉ ANTONIO DIGA A ELE: VI NO RECONNOTICIASPR.ORLANDO-O CONSELHEIRO.
FARMÁCIA CRUZ DAS ALMAS PLANTÃO - PROCURE NEGO DA FARMÁCIA.
quarta-feira, 24 de outubro de 2012
NÃO É SÓ A LEI (lLC 64/90) ART. 1º , I, G DA LEI DAS INENEGIBILIDADE TEM QUE PASSAR PELA LEI (LC 135/20100 QUE MUDIFICOU A LEI DAS INELEGIBILIDADES, CUIDADO VOCÊS QUE FALAM O QUE NÃO SABEM. OS CANDIDATOS ELEITOS E INDEFERIDO COM RECURSOS, A MINISTRA DO TSE DISSE QUE: "SE NÃO HÁ DECRETO LEGISLATIVO QUE RATIFIQUE O PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS, AUSENTE, PORTANTO UM DOS FATORES INDISPENSAVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE: (OU SEJA) A REGEIÇÃO POR ORDEM COMPETENTE... CUMPRE TÃO SOMENTE A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO."
Ministra defere registro de candidato a prefeito de Boa Viagem-CE e muda resultado da eleição
A ministra Laurita Vaz, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu por decisão individual os registros de candidatura de Fernando Antonio Vieira Assef (PSD) e Maria da Conceição Costa Araújo aos cargos de prefeito e vice do município de Boa Viagem, no sertão de Quixeramobim, no Ceará.
A chapa concorreu na condição de registro indeferido com recurso e obteve 15.190 votos. Com a decisão da ministra, Fernando Assef fica à frente da candidata considerada eleita, Aline Cavalcante Vieira (PR) que teve 14.706 votos.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) indeferiu os registros de candidatura dos dois com base na Lei da Ficha Limpa por terem contas rejeitadas de Tribunal de Contas do Município com irregularidades insanáveis.
O artigo 1º, I, g, da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) considera inelegível o candidato que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Decisão
Na decisão, a ministra Laurita Vaz diz que o entendimento do TSE é que esse dispositivo legal da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que modificou a Lei das Inelegibilidades, exige três requisitos para que o candidato seja impossibilitado de obter o registro. Que diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.
No caso, afirma a ministra, existem dois procedimentos judiciais em trâmite no Tribunal de Contas do Município contra Fernando Antonio Vieira Assef relativos à prestação de contas do exercício de 2000, ocasião em que foi prefeito de Boa Viagem. Disse que, quanto a um deles, não há decreto legislativo que ratifique o parecer do Tribunal de Contas, ausente, portanto, um dos fatores indispensáveis para a configuração da inelegibilidade: a rejeição por órgão competente.
A ministra explica que a competência para o julgamento das contas de prefeito é exclusiva do Poder Legislativo, sejam elas relativas ao exercício financeiro ou às funções de ordenador de despesas ou de gestor. “Cumpre ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio, salvo se se tratar de contas atinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar (artigo 71, VI, da CF) - o que não é o caso dos autos”, sustentou.
Quanto ao outro processo, de acordo com a relatora, consta da decisão regional que a prestação de contas foi desaprovada pela Câmara Municipal. Porém, o decreto legislativo teria sido proferido somente em 6.7.2012, data posterior ao pedido de registro.
Afirmou ainda que, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente podem ser consideradas caso versem sobre alteração posterior capaz de afastar a incidência da inelegibilidade, o que não ocorre no caso. E salientou que o julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de acordo com a situação do candidato no momento da formalização do requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que configurem inelegibilidade.
Processo relacionado: Respe 7468
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário